Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 583/2021-PRIMEIRA CÂMARA

1. Processo nº:3857/2019
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2018
3. Responsável(eis):AUBERANY DIAS PEREIRA - CPF: 66335710110
WAGNER RODRIGUES BARROS - CPF: 66315280110
4. Origem:GABINETE DO PREFEITO DE ARAGUAÍNA
5. Relator:Conselheiro Substituto ORLANDO ALVES DA SILVA
6. Distribuição:5ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES - DEA. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS . DETERMINAÇÕES. APRESENTAR PLANO AÇÃO CONTENDO A REDUÇÃO DA DÍVIDA A CURTO PRAZO NÃO PROCESSADA NO ORÇAMENTO. CIÊNCIA AO PODER LEGISLATIVO. 

8. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos esses autos de Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Gabinete do Prefeito de Araguaína - TO, de responsabilidade do senhor Wagner Rodrigues Barros, gestor à época, relativa ao exercício financeiro de 2018 (autos nº 3857/2019), encaminhada a esta Corte de Contas em atenção ao que dispõe os arts. 33, II, da Constituição Estadual, art. 1º, II, da Lei nº 1.284/2001 e art. 37 do Regimento Interno.

Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal de Contas julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, consoante ao disposto no art. 33, inciso II, da Constituição do Estado do Tocantins;

Considerando tudo que há nos autos;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

8.1. Julgar regulares com ressalvas as presentes Contas de Ordenador de Despesas de responsabilidade do senhor Wagner Rodrigues Barros, gestor do Gabinete do Prefeito de Araguaína – TO, no exercício financeiro de 2018, condicionando a quitação ao recolhimento das multas aplicadas, com fundamento nos artigos 85, inciso II e 87 da Lei n.º 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c o artigo 76 do Regimento Interno;

8.2. Determinar:

I – Ao Chefe do Poder Executivo e ao Ordenador de Despesa da Unidade Gestora do Gabinete do Prefeito, que:

a) apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, a este Tribunal de Contas, por meio da Diretoria Geral de Controle Externo, o estudo de impacto orçamentário e financeiro, para os três exercícios seguintes, contados a partir da publicação dessa decisão, nos termos do inciso I do art. 16 da LRF, de modo a permitir o exame de constituição das despesas continuadas, frente ao comprometimento do orçamento com as dívidas a curto e longo prazos;

b) formular e encaminhar à Diretoria Geral de Controle Externo, unidade vinculada a esta Corte, e à Controladoria Geral do Município, plano de ação orientado à redução da dívida a curto e longo prazos, evidenciando o cumprimento da ordem cronológica de pagamentos e a continuidade das atividades da unidade gestora, tomando-se em consideração o quadro fático relevado nestes autos, que evidencia um comprometimento do orçamento, em torno de 15,91%, com dívidas a serem  lançadas no passivo permanente, por falta de disponibilidade orçamentária e no passivo financeiro.

II- À Diretoria Geral de Controle Externo:

a) acompanhar e monitorar a execução do plano de ação apresentado, e a eficácia deste no propósito de reduzir a dívida e observar o cumprimento da ordem cronológica de pagamentos, com inclusão dos resultados aferidos nos relatórios de análises de prestações de contas. 

III- À Secretaria da Primeira Câmara:

a) dê ciência à Diretoria-Geral de Controle Externo,  Controladoria Geral do Município e ao Poder Legislativo dessa Decisão.

b)  informe o atual Gestor(a) e contador quanto ao cumprimento da Resolução Planária 265/2018;

c) dê ciência ao Senhor Wagner Rodrigues Barros, gestor à época e atual Chefe do poder Executivo, desta Decisão, relatório e voto que a fundamentam;

d) publique esta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, de modo que surta os respectivos efeitos legais.

8.3. Expedir recomendação ao atual gestor(a) do Gabinete do Prefeito de Araguaína a adoção das medidas necessárias à correção dos procedimentos inadequados analisados nos autos, de modo a prevenir a ocorrência de irregularidades semelhantes.

8.4. Alertar aos responsáveis de que a decisão exarada nas presentes contas não interfere na apuração dos demais atos de gestão em tramitação neste Tribunal, tampouco na cobrança e/ou execução das multas e/ou débitos já imputados ou que serão imputados, cuja tramitação segue o rito regimental e regulamentar.

8.5. Alertar aos responsáveis que o prazo para interposição de eventuais recursos contará a partir da publicação da decisão no Boletim Oficial deste Tribunal de Contas.

8.6. Após a certificação do trânsito em julgado, envie-se os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 21 do mês de setembro de 2021 .

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, PRESIDENTE (A), em 21/09/2021 às 14:28:10
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ORLANDO ALVES DA SILVA, RELATOR (A), em 21/09/2021 às 13:44:23, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 21/09/2021 às 14:37:58, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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